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Trabalhador-Estudante
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Âmbito
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Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituições de ensino ou ainda cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses.
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Comprovação
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O estatuto é requerido anualmente, junto dos Serviços Académicos, mediante preenchimento de minuta própria e entrega dos seguintes documentos:
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Para o trabalhador por conta de outrem e por conta própria: documento comprovativo de inscrição na segurança social ou cópia do último recibo de vencimento onde constem os descontos para a segurança social ou Caixa Geral de Aposentações; - Para os alunos que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com duração superior a 6 meses: documento emitido pela respectiva instituição, comprovativo da frequência do respectivo curso ou programa;
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O estatuto de trabalhador-estudante é concedido por ano lectivo, devendo ser renovado anualmente.
Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
Cessam, ainda, quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos seguidos ou três interpolados (considerando-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja inscrito, arredondado por defeito).
O trabalhador-estudante não poderá acumular este estatuto com outro estatuto especial.
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Regalias
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a) Prioridade sobre os restantes estudantes na escolha de turmas;
b) Isenção de frequência de um número mínimo de disciplinas por curso ou de um número mínimo de aulas;
c) Isenção de regime de prescrição;
d) Possibilidade de substituir a avaliação contínua por testes e/ou trabalhos mediante acordo com o docente no início do ano lectivo;
e) Possibilidade de realizar avaliação final na época de recurso a todas as disciplinas em que esteja inscrito;
f) Possibilidade de realizar avaliação final na época específica de Setembro;
g) Prioridade de acompanhamento pelos docentes nas aulas práticas e no horário de atendimento pedagógico;
h) Possibilidade de substituição da avaliação contínua por testes e/ou trabalhos, sabendo que a sua concretização deverá resultar de um acordo, no início do ano lectivo, entre docentes e alunos e que nos casos em que não haja esse acordo é da competência do Conselho Pedagógico decidir, depois de ouvidas ambas as partes;
i) Possibilidade de requerer o adiamento de uma avaliação periódica, no prazo de 72 horas após faltar à mesma, sendo que a nova avaliação deverá decorrer até trinta dias após a data inicialmente marcada ou, sendo a última avaliação periódica, numa data sujeita às condições impostas pelo termo do período lectivo, e decorrerá de um acordo entre docentes e alunos.
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Legislação aplicável
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Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Revisão do Código do Trabalho)
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
Regulamento Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa
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